Andréa Margon
A Lei dos Portos (n° 8.630/93) está com 19 anos. Mas, e aí? O que mudou ao longo desses anos? A Lei ainda provoca reações que acaloram mesas de debates, envolvendo capital e trabalho. Até mesmo alguns representantes dos trabalhadores mantém posição contrária ao marco regulatório. Com exclusividade, Planeta Porto entrevistou o presidente da Fenccovib, Mário Teixeira. Para ele, a mudança mais acentuada se vê, claramente, no perfil operacional do trabalhador portuário.
Confira a entrevista, na íntegra.
A Lei dos Portos (n° 8.630/93) está com 19 anos. Mas, e aí? O que mudou ao longo desses anos? A Lei ainda provoca reações que acaloram mesas de debates, envolvendo capital e trabalho. Até mesmo alguns representantes dos trabalhadores mantém posição contrária ao marco regulatório. Com exclusividade, Planeta Porto entrevistou o presidente da Fenccovib, Mário Teixeira. Para ele, a mudança mais acentuada se vê, claramente, no perfil operacional do trabalhador portuário.
Confira a entrevista, na íntegra.
Planeta Porto – O que, de marcante, mudou no sistema portuário brasileiro nesses 19 anos?
Mário Teixeira – O perfil operacional portuário foi a principal mudança. Principalmente pela conteinerização. Hoje, mais de 80% do comércio internacional corresponde à carga conteinerizada. E essa realidade vem sendo refletida nos portos brasileiros, embora ainda de forma menos acentuada.
Planeta Porto – Quais são os pontos da Lei que provocam contrariedade entre o segmento dos trabalhadores?
Mário Teixeira – Sem Dúvidas são aqueles que permitem o vínculo empregatício (Art. 26 e Parágrafo Único), os que relacionam operações que dispensam a participação de operadores portuários (Art. 8º, § 1°) os que permitem liberdade operacional a terminais de uso privativo.
Planeta Porto – Existe a necessidade de revisão do texto para adaptação à nov realidade tecnológica?
Mário Teixeira – Realmente é necessário que a Lei portuária seja adaptada para recepcionar o princípio constitucional de proteção do trabalhador portuário em face da automação (Art. 7º, inciso XXII, da CF).
Planeta Porto – O que de positivo e negativo são destaques na Lei dos Portos?
Mário Teixeira – São pontos positivos o reconhecimento do trabalhador portuário via registro e cadastro, a exclusividade para contratação, o reconhecimento da convenção e do Acordo Coletivo do Trabalho e a obrigação do Órgão Gesto de Mão de Obra (Ogmo), quanto ao cumprimento das regras fixadas em tais instrumentos formativos.
São negativos os dispositivos que contrariam preceitos constitucionais, como a possibilidade de os terminais, de uso privativo, operarem cargas de terceiros sem restrições. Também são pontos negativos as deficiências redacionais de diversos dispositivos da Lei, que, desse modo, permitem interpretações dúbias e ambíguas pelos seus intérpretes – principalmente dos magistrados. E negativa, ainda, a omissão da Lei quanto a responsabilidade dos terminais localizados fora da área de porto organizado, em relação aos trabalhadores inscritos no OGMO.
Mário Teixeira – O perfil operacional portuário foi a principal mudança. Principalmente pela conteinerização. Hoje, mais de 80% do comércio internacional corresponde à carga conteinerizada. E essa realidade vem sendo refletida nos portos brasileiros, embora ainda de forma menos acentuada.
Planeta Porto – Quais são os pontos da Lei que provocam contrariedade entre o segmento dos trabalhadores?
Mário Teixeira – Sem Dúvidas são aqueles que permitem o vínculo empregatício (Art. 26 e Parágrafo Único), os que relacionam operações que dispensam a participação de operadores portuários (Art. 8º, § 1°) os que permitem liberdade operacional a terminais de uso privativo.
Planeta Porto – Existe a necessidade de revisão do texto para adaptação à nov realidade tecnológica?
Mário Teixeira – Realmente é necessário que a Lei portuária seja adaptada para recepcionar o princípio constitucional de proteção do trabalhador portuário em face da automação (Art. 7º, inciso XXII, da CF).
Planeta Porto – O que de positivo e negativo são destaques na Lei dos Portos?
Mário Teixeira – São pontos positivos o reconhecimento do trabalhador portuário via registro e cadastro, a exclusividade para contratação, o reconhecimento da convenção e do Acordo Coletivo do Trabalho e a obrigação do Órgão Gesto de Mão de Obra (Ogmo), quanto ao cumprimento das regras fixadas em tais instrumentos formativos.
São negativos os dispositivos que contrariam preceitos constitucionais, como a possibilidade de os terminais, de uso privativo, operarem cargas de terceiros sem restrições. Também são pontos negativos as deficiências redacionais de diversos dispositivos da Lei, que, desse modo, permitem interpretações dúbias e ambíguas pelos seus intérpretes – principalmente dos magistrados. E negativa, ainda, a omissão da Lei quanto a responsabilidade dos terminais localizados fora da área de porto organizado, em relação aos trabalhadores inscritos no OGMO.
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